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Início Geral Política

Vereador quer acabar com o nudismo na Praia do Pinho

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
18 de julho de 2022
Turismo Balneário Camboriú

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O vereador Anderson Santos (Podemos), protocolou na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú um Projeto de Lei Complementar que pretende descaracterizar a Praia do Pinho como sendo de prática de naturismo e, assim, passar a considerá-la como uma praia de amplo e livre acesso, sem restrições de entrada ou permanência em seu espaço.

De acordo com a justificativa do vereador, “A cada ano muitas são as notícias divulgadas na imprensa local sobre a utilização deste espaço como um ambiente de promiscuidade exacerbada, sexo explícito, uso de drogas ilícitas e grandes acúmulos de resíduos sólidos (recicláveis, não recicláveis e muitos rejeitos), o que acabou por desconfigurar aqueles princípios basilares de uma praia de naturismo.
Hodiernamente, esta praia não está mais atraindo o público específico de outrora que movimentava um turismo considerável à região e à cidade, cabendo, portanto, que se altere sua atual configuração.”

O vereador afirma ainda que, “Cabe frisar que esta praia possui excelente qualidade de água, sendo uma das praias com melhores índices de balneabilidade do Município e, além disso, preenche vários requisitos a ser uma praia piloto ao Programa Bandeira Azul (a prática do nudismo era óbice a esta certificação, uma vez que o Programa exige acesso livre)”

A Praia do Pinho é considerada a primeira praia de naturismo do Brasil. A prática começou no início da década de 1980. Com seus 500 metros de extensão, a área é formada por areias claras de espessura média, possui mar com ondas fortes e de água límpida e é envolta por costões e montanhas com uma vegetação quase intocada.

Confira o texto projeto na íntegra:

Projeto de Lei Complementar N.º 10/2022

“Altera o inciso I, alínea “d” e revoga o inciso IV ambos do art.15 da Lei Complementar nº 2.686/06, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Balneário Camboriú”
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, alínea “d” do art. 15 da Lei nº 2.686/06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15…
I-…
d) de Aventura”; (NR);
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 15 da Lei  nº 2.686/06.
Art.3º Restará proibida a prática do naturismo a partir da vigência desta Lei.
Art.4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei naquilo que couber.
Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anderson Santos (Podemos)
Vereador

 


 

                JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei, objetiva descaracterizar a Praia do Pinho como sendo de prática de naturismo e, assim, passar a considerá-la como uma praia de amplo e livre acesso, sem restrições de entrada ou permanência em seu espaço.
Reconhece-se que as praias de nudismo/naturismo possuem um turismo específico, assim como regramentos impolutos, contudo, não é o caso atual da Praia do Pinho.

A cada ano muitas são as notícias divulgadas na imprensa local sobre a utilização deste espaço como um ambiente de promiscuidade exacerbada, sexo explícito, uso de drogas ilícitas e grandes acúmulos de resíduos sólidos (recicláveis, não recicláveis e muitos rejeitos), o que acabou por desconfigurar aqueles princípios basilares de uma praia de naturismo.
Hodiernamente, esta praia não está mais atraindo o público específico de outrora que movimentava um turismo considerável à região e à cidade, cabendo, portanto, que se altere sua atual configuração.

Cabe frisar que esta praia possui excelente qualidade de água, sendo uma das praias com melhores índices de balneabilidade do Município e, além disso, preenche vários requisitos a ser uma praia piloto ao Programa Bandeira Azul (a prática do nudismo era óbice a esta certificação, uma vez que o Programa exige acesso livre), vejamos:

Uma praia deve ser acessível a todos (independentemente da idade, gênero, visão política, religião) para ser elegível para credenciamento da Bandeira Azul. O acesso a praia deve ser livre e gratuito. (https://bandeiraazul.org.br/wp-content/uploads/2019/08/CRIT%C3%89RIOS-BANDEIRA-AZUL-PRAIAS.pdf)

Intenta-se, aqui, diante da realidade atual da Praia do Pinho, olhá-la com outros olhos, de modo que possa ser utilizada por toda e qualquer pessoa, num ambiente sadio, confortável, decoroso e moralmente adequado.

Ressalta-se, que se este local estivesse tendo o turismo que se espera, com cumprimento rigoroso de seus regramentos e uma fiscalização eficiente, não haveria a necessidade de pensar em alterar sua característica “desnudificando-a”, porém a realidade exige um novo tratamento.

Vale ainda citar que trata-se de implantar, novamente, o conceito de bem de uso comum a este local, assim como a definição de praia de acesso livre, nos termos da Lei Federal nº  7.661/88, vejamos:
Art. 10 As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

Como é cediço, a Carta Magna, por meio do artigo 20, enumera os bens pertencentes à União, bem como o Código Civil, através do artigo 99, atribui a classificação dos bens públicos, respectivamente subdivididos em 3 (três) modalidades, quais sejam: os dominicais, os de uso especial e, por derradeiro, os bens de uso comum do povo.
Relativamente a este último, a ilustre professora Maria Sylvia Zanella di Pietro [1] ensina que, in verbis:

“Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.”

No mesmo sentido o mestre Hely Lopes Meirelles [2] assevera que, in verbis:

“Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. (…) No uso comum do povo, os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi – razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes.”

Sobre o naturismo, incumbe esclarecer o seguinte:
NATURISMO
“Naturismo é um modo de vida em harmonia com a natureza, caracterizado pela prática da nudez social, que tem por intenção encorajar o auto respeito, o respeito pelo próximo e o cuidado com o meio ambiente” (INF-FNI, 1974, Definição de Naturismo)
O naturismo (não confundir com naturalismo) é um conjunto de princípios éticos e comportamentais que preconizam um modo de vida baseado no retorno à natureza como a melhor maneira de viver e defendendo a vida ao ar livre, o consumo de alimentos naturais e a prática do nudismo, entre outras atitudes.
A palavra naturismo provêm do francês naturisme, que é a doutrina filosófica esclarecida na citação.
NUDISMO
O nudismo é uma prática integrada no conceito mais vasto de naturismo que consiste na não utilização de vestuário para atividades recreativas em ambiente social. A nudez total é vista como uma forma de contacto com a natureza e sem conotações sexuais ou morais de modéstia. A prática do nudismo poderá ser efetuada em praias, lagos, piscinas ou outros espaços – usualmente ao ar livre – normalmente em áreas designadas para o efeito. (http://diariodoverde.com/naturismo-e-nudismo/)

Percebe-se que os conceitos e definições supra citados não estão mais presentes na Praia do Pinho, sendo imprescindível, por ora, que altere-se o reconhecimento deste local como sendo de prática de naturismo.
Assim, por entender ser a melhor forma de tratar o local, neste momento, pede-se ao pares desta Casa a aprovação do presente Projeto de Lei.

Anderson Santos (Podemos)
Vereador
Tags: Anderson dos SantosPraia do Pinho
Redação BC Notícias

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