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Início Geral Política

Vereador Elizeu Pereira quer suspender surfe e esportes náuticos durante a safra da tainha

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
19 de abril de 2021
Fotos: Divulgação SEMAM

Fotos: Divulgação SEMAM

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O vereador Elizeu Pereira (MDB) apresentou um projeto que pretende disciplinar a prática de esportes náuticos e limitar a navegação de embarcações no Município de Balneário Camboriú, durante o período da pesca da tainha, como forma de incentivo à pesca artesanal local.

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No entanto, a Praia Central está fora do projeto, as praias que o vereador sugere para a suspensão das práticas esportivas são: Praias do Estaleirinho, Estaleiro, Pinho, Taquaras, Taquarinhas e Laranjeiras.

O projeto prevê a limitação numa distância de 1500 (mil e quinhentos) metros da costa, no período compreendido entre 1º de maio e 15 de julho.

Confira o texto do Projeto de Lei Ordinária N.º 63/2021 na íntegra:

Disciplina a prática de esportes náuticos e limita a navegação de embarcações no Município de Balneário Camboriú, durante o período da pesca da tainha, como forma de incentivo à pesca artesanal local, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam suspensas no Município, em toda a orla marítima das Praias do Estaleirinho, Estaleiro,  Pinho, Taquaras, Taquarinhas e Laranjeiras, numa distância de 1500 (mil e quinhentos) metros da costa, no período compreendido entre 1º de maio e 15 de julho, as práticas de natação e de esportes náuticos que utilizem:

I – Pranchas de Surfe;
II – Pranchas de “Windsurfe”;
III –  Pranchas de “Stand-up paddle”;
IV – Caiaque;
V – Canoa;
VI – Pedalinho;
VII – Moto aquática (jet-ski);
VIII – Lanchas;
IX – Veleiros;
X –  Esqui aquático;
XI – Ultraleves motorizados;
XII – Paraquedas rebocados;
XIII – Meios flutuantes, rígidos ou infláveis;
XIV – E equipamentos de lazer rebocados.

Art. 2º Fica suspensa, no mesmo período, a navegação de embarcações particulares, a menos de 1500 (mil e quinhentos) metros da arrebentação das praias e 200 (duzentos) metros dos costões.

§1º Somente as embarcações de pesca artesanal de tainha e de transporte aquaviário turístico poderão navegar e, consequentemente, exercer suas atividades, aquém dos limites estipulados no “caput” deste artigo.

§2º As embarcações de pesca industrial de tainha obedecerão aos mesmos limites impostos no “caput” deste artigo, e somente além desse limite poderão exercer suas atividades normais.

§3º As embarcações de pesca artesanal com propulsão motora poderão exercer atividades de pesca de tainha nos moldes estabelecidos em Instruções Normativas e Portarias de órgãos da União, do Estado de Santa Catarina e do Município.

Art. 3º O descumprimento aos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a sanção de multa e apreensão do equipamento utilizado para a prática do esporte e/ou atividade econômica ou de lazer.

§1º As penalidades descritas no “caput” deste artigo só poderão ser aplicadas mediante prévia comunicação ao infrator pela autoridade municipal competente, e desde que existente, nas proximidades do local em que cometida a infração, sinalização informativa acerca das limitações e restrições estabelecidas por esta Lei.

§2º O infrator terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para remover os equipamentos do local irregular, contados do recebimento da comunicação, sob pena de remoção pela autoridade municipal.

§3º As multas mencionadas no “caput” e a forma de recuperação do equipamento utilizado serão objeto de Decreto regulamentador do Prefeito Municipal.

Art. 4º As disposições desta Lei não impedem a realização de acordos formais entre associações de praticantes de esportes náuticos e de pescadores, desde que regularmente constituídas e devidamente registradas neste Município.

Parágrafo único. Os acordos formais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser homologados pelo Poder Executivo para surtirem efeitos legais.

Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 1674/1997.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Elizeu Pereira (MDB)
Vereador

 


 

JUSTIFICATIVA

A pesca artesanal da tainha integra a identidade cultural da população de todo o nosso litoral e, até hoje, o ofício é repassado de geração em geração, mantendo assim uma tradição de séculos.

Em outubro de 2019, inclusive, foi aprovada nesta Casa a Lei 4327/2019 que, “Declara patrimônio cultural imaterial do Município de Balneário Camboriú a pesca artesanal para captura de tainha “.

No entanto, a atividade náutica, seja de lazer ou pesqueira imprópria à época do ano, prejudica o pescador artesanal de tainha tanto no ato de identificar e de enredar os cardumes de tainha, como também afasta esses cardumes da orla de Balneário Camboriú.

Assim, considerando que a pesca artesanal da tainha é patrimônio cultural do Município e também crucial para o sustento da comunidade local de pescadores e de suas famílias, bem como tendo em conta os prejuízos decorrentes da atividade náutica durante o período em que os cardumes se aproximam da orla de Balneário Camboriú, pretende-se, com o presente projeto de lei, estabelecer garantias à preservação e ao exercício dessa tão relevante atividade econômico-cultural, especialmente no que concerne à limitação do tráfego de embarcações e do uso de equipamentos de lazer durante o período da pesca da tainha.

Diante do exposto, solicito aos demais pares a aprovação do presente projeto de lei.

Elizeu Pereira (MDB)
Vereador
Tags: Câmara de BCCâmara de VereadoresVereador Elizeu Pereira
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