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Direito em palavras simples: É lícito ao Empregador fazer descontos no salário do Empregado?

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
12 de agosto de 2020
Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

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Esse assunto é muito interessante porque toca em um ponto bem sensível na relação de emprego, a qual merece um breve esclarecimento a fim de sanar algumas dúvidas.

Pode o Empregador fazer descontos no salário do Empregado? Depende.

Em regra, NÃO.

A Constituição Federal (art. 7º, X) prevê a “proteção do salário na forma da lei, constituindo CRIME SUA RETENÇÃO DOLOSA” e, por sua vez, a CLT (caput, art. 462, primeira parte) estabelece que “ao empregador é VEDADO efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”.

Todavia, há EXCEÇÕES que permitem SIM os descontos. E quais são elas?

(A) Quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;
(B) Em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado;
(C) Contribuições Previdenciárias;
(D) Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora;
(E) Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso;
(F) Faltas injustificadas;
(G) Vale Transporte até 6% sobre o salário base ou vencimento, excluída qualquer adicional ou vantagens;
(H) Desconto Alimentação limitada a 20%;
(I) Contribuição sindical no mês de março de cada ano, quando autorizado expressamente pelo empregado
(J) Pensão alimentícia;
(L) Descontos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de trabalho (ACT), desde que o empregado não os tenha expressamente desautorizado ou se oposto aos mesmos.

Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado
FACEBOOK: @patrickeliasadvogado
WHATSAPP: (48) 999341844

Redação BC Notícias

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