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Direito em palavras simples: “Comer produto alimentício com a presença de corpo estranho gera dano moral presumido”

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
19 de maio de 2020
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Não é raro, o fato de um Consumidor comprar um produto alimentício e quando o consome percebe algo estranho no seu interior.

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Trata-se daquilo que se chama de “corpo estranho em alimento”.

Imagine o seguinte, você vai até um mercado desejando saborear um pedaço daquele bolo que tanto gosta. Chegando lá, você compra essa guloseima e leva para casa para degustar junto da sua família em um belo café da tarde.

Pois bem, quando você ou algum familiar seu come um pedaço desse bolo, percebe que nele se encontra “larvas vivas”.

Qual seria sua reação nessa situação?

Imagino que os sentimentos mais desagradáveis, como o de repulsa, de nojo, de angústia, de preocupação com a saúde, entre outros, sem contar a possibilidade de prejuízos físicos como enjoo, náuseas, vômito, dor estomacal etc.

Se isso acontecer o que fazer e quais os meus direitos?

O primeiro passo é registrar o fato por meio de “fotos” e “vídeos”, se possível.

Da mesma forma, é importante, se necessário, procurar “atendimento médico” a fim de evitar qualquer tipo de intoxicação alimentar. Nesse caso, guarde o registro médico.

Na sequência “comunique a ocorrência ao Fornecedor”, preferencialmente na forma escrita, para que ele tome as providências necessárias a fim de retirar de circulação aquele produto.

Lembre-se: As palavras voam, mas a escrita permanece!

É possível também, tentar um “acordo” com o Fornecedor sobre o valor da indenização para reparação dos danos sofridos.

E quais são esses danos?

Você pode pedir o valor do produto de volta a título de DANO MATERIAL.

Igualmente, poderá pedir indenização por DANO MORAL.

Aí pode surgir a seguinte dúvida: Eu preciso provar esse dano moral, como algum problema de saúde?

Não.

Uma vez consumido, mesmo que parcialmente, produto alimentício com a presença de corpo estranho (larvas vivas, fio de cabelo, barbante ou qualquer outro) no seu interior, é presumido o dano moral, devido por consequência a indenização ao consumidor.

Deve-se provar, o “fato” e o “nexo de causalidade”.

O “fato” se prova com as fotos, vídeos, testemunhas, registro médico, etc.

O “nexo de causalidade”, que é o vínculo que liga a conduta do Fornecedor com o resultado produzido, poderá ser provado com a nota fiscal. Por isso, sempre guarde a NOTA FISCAL.

Se não for resolvido extrajudicialmente, caberá AÇÃO JUDICIAL para buscar a reparação dos danos.

Se você achou interessante este conteúdo COMPARTILHE com os seus amigos a fim de terem acesso a tais informações.

Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado

Redação BC Notícias

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As informações publicadas são apuradas e redigidas pela Redação BC Notícias, que mantém o compromisso com a ética jornalística e a comunidade local. Jornalista responsável: Luís Gustavo Silva Solbas – MTB 6335/SC.

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