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Vereadores votam hoje projeto para a criação de nova avenida no Bairro dos Municípios

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
13 de julho de 2022
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Os vereadores de Balneário Camboriú votam nesta quarta-feira (13), o projeto de Operação Urbana Consorciada que captará dinheiro para construir uma nova avenida a Ecoparque, com início no Parque Raimundo Malta e fim na intersecção da 6ª Avenida com a Rua Concórdia, no Bairro dos Municípios.

A Operação Urbana Consorciada consiste em comprar os potenciais construtivos dos terrenos que serão desapropriados para construção da nova avenida e somá-los a lotes em outros locais.

De acordo com a justificativa do projeto, a Operação Urbana proposta é de extrema importância para melhoria do sistema viário e urbanístico no Bairro dos Municípios, trazendo mais mobilidade e qualidade de vida para o entorno. Dentro do conjunto das obras previstas, estão contemplados: implantação de conexões às ruas transversais otimizando ou restringindo o acesso à Avenida Ecoparque, implementação e adequação de Sistema de Iluminação Pública, padronização dos espaços de passeio público, implantação de projeto de tratamento paisagístico, ampliação da rede drenagem pluvial compatível com a área da Operação Urbana Consorciada, implantação de Sistema Cicloviário, implantação de área destinada ao embarque e desembarque para o transporte coletivo e, sinalização viária.

Confira o texto do projeto na íntegra:

Projeto de Lei Ordinária N.º 76/2022

Cria e regulamenta diretrizes urbanísticas por meio de instrumento de política urbana denominada de Operação Urbana Consorciada Humanizando Balneário Camboriú 3 – Ecoparque (OUC-HBC3), conforme Lei Complementar nº 003/2010, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES

Seção I
Do Conceito

Art. 1º Fica criada e aprovada a Operação Urbana Consorciada Humanizando Balneário Camboriú 3 – ECOPARQUE (OUC-HBC3), que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Município, visando a melhoria e transformações urbanísticas estruturais e sociais, com a valorização ambiental, ampliando-se os espaços públicos e de mobilidade na área de influência conforme porção do território urbano delimitado na presente Lei, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e, da Lei Municipal n° 2.686, de 19 de dezembro de 2006 – Plano Diretor.

§ 1º A aplicação e utilização da presente Lei deverá observar rigorosamente as definições, índices e diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 003, de 05 de outubro de 2010, bem como as demais disposições contidas nesta Lei.

§ 2º Fica delimitada a área da Operação Urbana Consorciada OUC-HBC3 pelo perímetro assinalado nas Plantas, conforme Anexos I e II (relatório, projetos) para a implantação da Avenida ECOPARQUE.

Seção II
Do Programa Básico da área e as Intervenções Previstas
Art. 2º O Programa de Intervenções visa garantir o pleno desenvolvimento urbano e preservar a qualidade ambiental da região e tem por finalidade:

I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano, local e regional;
II – implantação e renovação de espaços públicos; e
III – melhoria e ampliações da infraestrutura, segurança e da rede viária municipal.

Art. 3º O Programa de Intervenções será realizado através das seguintes obras:

I – desapropriações para a realização das obras necessárias à implementação da Operação Urbana Consorciada (OUC – HBC 3) aprovada nesta Lei;
II – obras necessárias de terraplenagem, pavimentação, drenagem, bem como, obras complementares;
III – implantação de conexões às ruas transversais otimizando ou restringindo os acessos;
IV – implementação e adequação de sistema de iluminação pública;
V – padronização dos espaços de passeio público;
VI – implantação de projeto de tratamento paisagístico;
VII – ampliação da rede de drenagem pluvial compatível com a área da Operação Urbana Consorciada;
VIII – implantação de sistema cicloviário;
IX – sinalização viária;
X – implementação de equipamentos públicos;
XI – implantação de obras, ações e as adequações necessárias, visando a contrapartida social ocasionada pelo impacto das intervenções nas áreas previstas, limitado ao valor de 10% (dez por cento) do valor total da intervenção; e
XII – implantação de outras obras e ações necessárias para a consecução dos objetivos desta Operação Urbana Consorciada.

Parágrafo único. Os investimentos necessários para implantação do Programa de Intervenções, inclusive para o pagamento das desapropriações das obras necessárias, serão oriundos de recursos auferidos pela Operação Urbana Consorciada Humanizando Balneário Camboriú 3 – ECOPARQUE (OUC-HBC 3), nos termos desta Lei, bem como de verbas orçamentárias.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Seção I
Dos Objetivos e Das Diretrizes Gerais

Art. 4º A Operação Urbana Consorciada Humanizando Balneário Camboriú 3 – ECOPARQUE (OUC-HBC 3) tem como objetivos gerais:

I – promover a ocupação ordenada da região, segundo diretrizes urbanísticas, visando a valorização dos espaços de vivência e uso públicos;
II – implantar os melhoramentos viários constantes do Programa de Intervenções descrito nos arts. 2º e 3º desta Lei, preservando a qualidade de vida do seu entorno mediante a implantação de tratamento paisagístico, adequações com medidas de contrapartida social, visando à minimização do impacto;
III – incentivar a criação de áreas de circulação e acesso público, trazendo vitalidade urbana, de acordo com o que dispõe esta Lei, na região onde for implantada a Operação Urbana Consorciada; e
IV – as medidas de contrapartida social serão efetivadas exclusivamente nas proximidades onde está localizada a área de intervenção, sendo previamente comprovada sua necessidade mediante laudo técnico ou estudo e referendada por decisão da Comissão Especial de Operações Urbanas Consorciadas (CEOUC).

CAPÍTULO III
DOS MEIOS, RECURSOS E CONTRAPARTIDAS DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Seção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Potencial Construtivo Adicional Vinculado a Operação Urbana Consorciada

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, de forma onerosa, o potencial adicional de construção estabelecidos na legislação vigente de uso e ocupação do solo, vinculados a Operação Urbana Consorciada, nos termos desta Lei e atendendo os dispositivos da Lei Complementar nº 003/2010 em vigor.
Seção II
Da Emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Certificados de Potencial Adicional de Construção até o limite de área especificado, para Outorga Onerosa de Potencial Adicional de Construção ou Transferência do Direito de Construir, que serão convertidos para esta Operação Urbana Consorciada, de acordo com os índices previstos na Lei Complementar nº 003/2010.

§ 1º O limite total de área a ser apurada para emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção será calculada, devendo ser utilizado o Valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil de Santa Catarina, Valor Médio Residencial Mensal CUB/SC, em vigor no mês de junho de 2022, no valor de R$ 2.544,17 (dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), fixando-se o percentual do Ctac (Valor Padrão médio de Conversão na área da Operação Urbana) para a presente Operação Urbana Consorciada – Humanizando Balneário Camboriú 3 – ECO (OUC-HBC 3), em 20% (vinte por cento).

§ 2º Os Índices de Fatores Sociais de Conversão a serem aplicados nos cálculos da OUC-HBC 3, e que definem a participação de cada setor ou zona onde será aplicada o Potencial Construtivo Adicional, estão descritos no inc. X, art. 7°, da Lei Complementar nº 003/2010.

§ 3° Os Certificados referidos neste artigo poderão ser alienados ou utilizados para o pagamento das desapropriações previstas no Programa de Intervenções da presente Operação Urbana Consorciada.

§ 4º A quantidade de área total prevista poderá ser ofertada de forma parcelada, em cada fase de execução da Operação Urbana Consorciada, cabendo à Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária a decisão quanto a área a ser ofertada de acordo com a demanda.

§ 5º A Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária será responsável pelo controle de emissão e abatimento de Certificados e da área adicional construída conforme Plano Diretor vigente.

Art. 7º A emissão dos Certificados de Potencial Adicional de Construção gerado pela Outorga Onerosa de Potencial Adicional de Construção deverá ser expedido e vinculado a projeto de edificação específico, que deverá ser submetido aos trâmites normais junto à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

Parágrafo único. A vinculação e utilização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção, para efeito de Operação Urbana Consorciada, será realizada quando no ato da aprovação do projeto.

Seção III
Das Desapropriações
Art. 8º O pagamento do valor da desapropriação poderá se feito em espécie por depósito em conta bancária em nome do titular do direito ou mediante emissão de Certificado de Potencial Adicional de Construção para a finalidade de Transferência de Direito de Construir.

Art. 9º Na hipótese de realização de acordo para se estabelecer o valor da indenização a ser paga aos proprietários de imóveis atingidos pelas desapropriações, deverá ser encaminhado Projeto de Lei à Câmara de Vereadores autorizando o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, a realizar o(s) pagamento(s) do valor(es) da(s) indenização(ões) em Certificados de Potencial Adicional de Construção.

Parágrafo único. O proprietário de imóvel expropriado para os fins da presente Operação Urbana Consorciada, através de acordo, poderá receber o valor da indenização na forma prevista no “caput” ou, ainda, parte em dinheiro e parte em Certificados de Potencial Adicional de Construção.

Art. 10. Os valores referente a débitos com tributos municipais inerentes ao imóvel desapropriado deverão ser obrigatoriamente abatidos do valor apurado para a indenização.

CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE GESTÃO
Art. 11. Os recursos auferidos pela Operação Urbana Consorciada serão administrados pelo Gestor do Fundo Especial de Outorga Onerosa de Transferência de Potencial Construtivo (FETPC), vinculado a Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, devidamente auxiliado, no que lhes couber como atribuições, pela Comissão Especial de Operações Urbanas Consorciadas (CEOUC) e Comissão de Controle e Fiscalização das Operações.

Art. 12. Todos os recursos da Operação Urbana Consorciada serão vinculados em conta específica, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os recursos serão utilizados de acordo com o Programa de Intervenções previsto no art. 3º desta Lei, cujas prioridades serão estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária em conjunto com o Gestor do FETPC.

§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo também serão utilizados para o pagamento das desapropriações necessárias.

§ 3º Enquanto não forem efetivamente utilizados, todos os recursos deverão ser aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Expedido o alvará para construção, o proponente deverá afixar placa detalhada com todos os dados do empreendimento no terreno conforme legislação, fazendo referência, em local visível, para conhecimento de todos, à metragem que está sendo utilizada proveniente de potencial construtivo adicional e o valor pago ao Município.

Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a praticar todos os atos necessários à realização da Operação Urbana Consorciada Humanizando Balneário Camboriú 3 – ECO (OUC-HBC 3), em especial aqueles de sua competência para a desapropriação dos imóveis necessários à sua implantação, de forma judicial ou extrajudicial, atendendo ao Programa de Intervenções estabelecido nesta Lei, visando a redução dos impactos, contrapartida social e resguardando a qualidade de vida e o interesse coletivo.

Parágrafo único. O detalhamento dos imóveis atingidos para a execução da presente Operação Urbana Consorciada, sujeitos à desapropriação total ou parcial previstas nesta Lei, estão devidamente contidas no Anexo IV.

Art. 15. Os imóveis atingidos pelos planos viários ora aprovados, se ainda não declarados, serão oportunamente declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação.

Art. 16. Aos novos empreendimentos que utilizarem os benefícios desta Lei, não será permitido o início de execução de obra ou edificação antes de sua aprovação e expedição do CPAC, devendo ser observado o disposto neste Decreto.

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências legais e necessárias para formalizar legalmente o disposto desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 


 

M E N S A G EM
Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Cria e regulamenta diretrizes urbanísticas por meio de instrumento de política urbana denominada de Operação Urbana Consorciada Humanizando Balneário Camboriú 3 – Ecoparque (OUC-HBC3), conforme Lei Complementar nº 003/2010, e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei objetiva a implantação da 3ª Operação Urbana Consorciada do Município de Balneário Camboriú, visando a criação da Avenida ECOPARQUE, com início no Parque Raimundo Malta e fim na intersecção da 6ª Avenida com a Rua Concórdia, abrangendo a intersecção com as Ruas: Angelina, Araranguá, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Bom Retiro, Corupá, Campo Erê, Campos Novos e Canelinha, conforme projeto em anexo (Anexo II).

Ainda, os recursos desta operação contemplarão a implantação de passeios nas Avenidas Marginal Leste (trecho entre Rua 3700 e região próxima à Universidade Avantis) e Marginal Oeste (Trecho entre a divisa do Município de Balneário Camboriú com o Município de Camboriú, e a Rua Dom Afonso).

A Operação Urbana proposta é de extrema importância para melhoria do sistema viário e urbanístico no Bairro dos Municípios, trazendo mais mobilidade e qualidade de vida para o entorno. Dentro do conjunto das obras previstas, estão contemplados: implantação de conexões às ruas transversais otimizando ou restringindo o acesso à Avenida Ecoparque, implementação e adequação de Sistema de Iluminação Pública, padronização dos espaços de passeio público, implantação de projeto de tratamento paisagístico, ampliação da rede drenagem pluvial compatível com a área da Operação Urbana Consorciada, implantação de Sistema Cicloviário, implantação de área destinada ao embarque e desembarque para o transporte coletivo e, sinalização viária.

Como não poderia ser diferente, estamos nos preocupando em implementar todos os equipamentos e obras necessárias de forma padronizada, não esquecendo nunca do aspecto humano de sua implementação e buscando preservar a qualidade de vida do seu entorno, minimizando o impacto decorrente do tráfego, mediante a implantação de tratamento paisagístico e disponibilização de espaço público para a implantação de Praça e equipamentos para a prática de esporte.

A Operação Urbana como instrumento apto para obtenção de recurso e financiar obras públicas vem devidamente regrada pela Lei Complementar nº 003/2010. É indiscutível a importância desse instituto como instrumento de utilidade pública para a promoção de transformações Urbanísticas em nosso Município.

Lembro que os recursos obtidos com a aplicação da referida propositura serão aplicados exclusivamente para as finalidades e objetivos contidos e descritos no presente Projeto de Lei e com obediência ao previsto na Lei Complementar nº 003/2010.

Por todos os motivos elencados, resta evidente a importância do presente Projeto de Lei, o qual se assim entendido e aprovado por esse respeitável Casa Legislativa, contribuirá para a reurbanização de uma área de nossa cidade e consequentemente melhora na qualidade de vida em nosso Município.

Portanto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante homenagem, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Tags: Bairro dos MunicípiosCâmara de BCCâmara de Vereadores
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