3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
[a] determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer publicidade e de vender unidades até que o empreendimento Eliete I esteja aprovado e registrado junto aos órgãos competentes;
[b] condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização aos consumidores lesados, nos termos do art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC – tal direito deverá ser exercido individualmente pelos consumidores, em sede de liquidação de sentença; e
[c] condenar a parte ré a publicar, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação nesta cidade, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm x 20cm, o dispositivo desta sentença. Prazo: 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 para o descumprimento de cada obrigação.
Oficiem-se ao CRECI/SC e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú, aquele para que que cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do empreendimento Eliete I, e este para averbação desta ação na matrícula do bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Fixo a remuneração do advogado dativo em R$ 530,01 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.