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Funcionário chamado de “negão” no trabalho será indenizado em R$ 10 mil em Balneário Camboriú

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
27 de novembro de 2024
Pixabay

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A discriminação racial pode existir mesmo quando o agressor age em tom aparentemente “amigável” e não percebe que a sua atitude é ofensiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma empresa a indenizar um funcionário em R$ 10 mil pelo comportamento reiterado de seu supervisor e colegas, que insistiam em chamá-lo pelo apelido de “negão”.

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O caso aconteceu no município de Balneário Camboriú, litoral norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo de artigos esportivos. O autor, que manteve vínculo entre 2017 e 2024, relatou que o uso do apelido o incomodava, mas que ele evitava demonstrar descontentamento, temendo represálias no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram que, de toda a empresa, apenas o reclamante era chamado de “negão” e que o supervisor frequentemente usava o termo. Já a defesa negou que o uso do apelido tivesse conotação pejorativa ou discriminatória, alegando que era utilizado de forma “carinhosa” e que o trabalhador nunca havia formalizado reclamações sobre o tratamento recebido.

Em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú negou o pedido do trabalhador por danos morais. A decisão considerou que o termo não configurava discriminação, pois não havia outros elementos pejorativos associados.

Racismo recreativo

Inconformado com o desfecho no primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC, insistindo que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o apelido atribuído lhe incomodava. O argumento foi acolhido pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, levando à reforma da decisão.

No acórdão, o magistrado mencionou o “racismo recreativo”, conceito que descreve práticas discriminatórias disfarçadas de humor ou brincadeira. Tais condutas, mesmo que proferidas em tom aparentemente amigável, são inadequadas, pois reforçam estereótipos e invadem o universo íntimo do interlocutor.

“A discriminação racial – independentemente da intenção de quem a pratica ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória –  fere direitos de personalidade e causa dano moral presumido”, afirmou Guglielmetto.

O relator ainda destacou que o fato de o trabalhador não ter registrado uma reclamação formal não implica que ele tenha aceitado o apelido. Segundo ele, nas relações de trabalho, a posição hierárquica inferior e o receio de perder o emprego limitam a possibilidade de o empregado expressar descontentamento, especialmente quando a ofensa é disfarçada de “brincadeira” e parte de um superior, como ocorreu no caso.

Com base nos elementos apresentados, a ré foi condenada a pagar ao trabalhador uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O prazo para recorrer da decisão está em aberto.

Texto: Carlos Nogueira / Secretaria de Comunicação Social TRT-SC

Tags: Turma do Tribunal Regional do Trabalho
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