Se você nunca ouviu falar em “Alimentos Gravídicos”, saiba que esse direito está disciplinado na lei federal 11.804/2008, e trata do direito que possui a GESTANTE em pleitear os alimentos necessários para cobrir suas despesas durante o período da gravidez, desde a concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que se fizerem pertinentes.
É importante esclarecer que os “Alimentos Gravídicos” tratam-se de um direito destinado a GESTANTE, por isso não se confunde com a “Pensão Alimentícia” que, via de regra, é destinado ao MENOR.
Para serem deferidos os “Alimentos Gravídicos” basta a comprovação de “indícios da paternidade”
E o que seriam “indícios de paternidade”?
R.: Indícios de paternidade podem ser provados por meio de fotos, vídeos, mensagens trocadas entre o casal, testemunhas etc…
Igualmente, convém esclarecer que os “Alimentos Gravídicos” perduram até o nascimento da criança (parto).
E o que acontece com os “Alimentos Gravídicos” após o nascimento da criança (parto)?
R.: Serão convertidos em “Pensão Alimentícia” em favor do MENOR até que uma das partes solicite a sua revisão.
Repare, os “Alimentos Gravídicos” é um direito destinado a GESTANTE e a “Pensão Alimentícia” é um direito destinado ao MENOR.
Essa “CONVERSÃO” ocorre por força de lei, ou seja, ela é automática.
Reitera-se que após a conversão em “Pensão Alimentícia”, qualquer das partes pode solicitar a REVISÃO.
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado