Direito em palavras simples: Você adquirente de imóvel, saiba o que é taxa “SATI”

De início, cumpre esclarecer que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que existe SIM relação de consumo, isto é, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre ADQUIRENTE DE IMÓVEL e INCORPORADORA E CONSTRUTORA.

Uma vez esclarecido que estamos diante de uma relação de consumo, interessa questionar: Você, ADQUIRENTE DE IMÓVEL (Consumidor), sabe o que é TAXA SATI?

Não é um bicho de sete cabeças. Vejamos.

Em palavras simples, TAXA SATI (que significa: Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é o percentual cobrado, entre 0,25% a 0,88% do valor total do contrato, pelas Incorporadoras e Construtoras (Fornecedores), destinado a remunerar os serviços de Advogados que ficam à disposição para esclarecimentos de dúvidas jurídicas e cláusulas contratuais relacionados a compra e venda.

Em palavras mais simples, é o custo que você paga para ter o APOIO JURÍDICO.

Portanto, imagine o seguinte:

• Você (Consumidor) vai até um PLANTÃO DE VENDAS de um empreendimento imobiliário.

• Chegando lá, visita o imóvel que está EM CONTRUÇÃO, SEMI PRONTO ou PRONTO e, uma vez aprovado o imóvel, assina o contrato.

• Entretanto, quando você lê as cláusulas contratuais, sobretudo quanto aos custos, vê uma cláusula que menciona o percentual (0,25% a 0,88%) destinado a cobrir o SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA (apoio jurídico), que, aliás, pode vir denominado de várias formas.

• Pois bem, é desse custo que estamos nos referindo.

• Saiba que se isto for imposto no contrato será uma CLÁUSULA ABUSIVA e também uma PRÁTICA ABUSIVA por ser considerada uma VENDA CASADA.

O que são CLÁUSULAS ABUSIVAS e PRÁTICAS ABUSIVAS?

CLÁUSULAS ABUSIVAS, em palavras simples, são aquelas CLÁUSULAS em contratos de consumo que colocam o consumidor em situação de DESVANTAGEM perante o fornecedor de produto ou de serviço. Uma vez presente está CLÁUSULA em contratos de consumo, o consumidor poderá buscar a justiça para declarar a sua NULIDADE e, por consequência, LIVRAR-SE daquela obrigação.

Por outro lado, PRÁTICAS ABUSIVAS, em palavras muito simples, são comportamentos EXCESSIVOS praticados pelos FORNECEDORES de produtos ou de serviços que PREJUDICAM de alguma forma os CONSUMIDORES.

Ok.

E VENDA CASADA, o que é?

A VENDA CASADA é, em palavras simples, a venda de um bem ou serviço condicionado à compra ou contratação de outro produto ou serviço, bem como, é imposto uma quantidade mínima de consumo.

É mais ou menos assim:

(A) EU TE VENDO ESSE PRODUTO (X) SOMENTE SE VOCÊ COMPRAR AQUELE OUTRO PRODUTO (Y)!

(B) EU TE VENDO ESSE PRODUTO (X) SOMENTE SE VOCÊ CONTRATAR AQUELE OUTRO SERVIÇO (Y)!

(C) EU TE VENDO ESSE SERVIÇO (X) SOMENTE SE VOCÊ CONTRATAR AQUELE OUTRO SERVIÇO (Y)!

(D) EU TE VENDO ESSE SERVIÇO (X) SOMENTE SE VOCÊ COMPRAR AQUELE OUTRO PRODUTO (Y)!

São exemplos típicos de VENDA CASADA, entre muitas outras:

(1) Condicionar em venda de veículos novos ou usados os serviços de despachantes;

(2) Condicionar em academias a matrícula do aluno a avaliação física e médica prestada exclusivamente pelo próprio estabelecimento;

(3) Consumo de alimentos (pipocas e refrigerantes) dos quiosques dos cinemas;

(4) Venda de passagens, hospedagens e passeios por uma única operadora de turismo;

(5) A venda ou financiamento de veículos em concessionárias condicionado a contratação de seguro;

(6) A consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas;

(7) Condicionar o financiamento imobiliário a contratação de seguro habitacional específico;

(8) Condicionar a contratação de um espaço para um evento a um determinado buffet;

(9) Condicionar a concessão de cartão de créditos a contratação obrigatória de seguros e títulos de capitalização;

(10) Condicionar a contratação de serviços adicionar de internet como TV e/ou telefone para viabilizar a instalação de um produto;

E claro, a imposição da TAXA SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária), isto é, o serviço de APOIO JURÍDICO também é exemplo de VENDA CASADA.

Então a VENDA CASADA é PROIBIDA nas relações de consumo?

Exatamente.

É taxativamente PROIBIDA, conforme o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

No entanto, como Eu (Consumidor) posso me proteger de “CLÁUSULAS ABUSIVAS” e/ou “PRÁTICAS ABUSIVAS” relacionadas as VENDAS CASADAS?

Inicialmente, você (Consumidor) pode comunicar o PROCON (PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) no seu Município.

Também poderá comunicar o Ministério Público (MP) na sua comarca.

Da mesma forma, poderá comunicar a Defensoria Pública (DP), se tiver, na sua cidade.

Por fim, se preferir, a qualquer momento, poderá contratar um Advogado (ADV) para proceder administrativa ou judicialmente, se necessário.

E quais os meus direitos?

Vai depender do caso concreto.

Contudo, o CDC é bem claro no art. 6º, inciso VI que o CONSUMIDOR TEM COMO DIREITO BÁSICO:

“Art. 6º. (…)
VI – a efetiva PREVENÇÃO e REPARAÇÃO de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado

Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

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