Direito em palavras simples: Trabalhador autônomo saiba seus direitos trabalhistas em época de COVID-19 – Parte 2

Você Trabalhador AUTÔNOMO sabe quais são os direitos trabalhistas em época de COVID-19?

Tratamos aqui do trabalhador AUTÔNOMO e INFORMAL, isto é, aquele que trabalha por sua própria conta sem carteira assinada.

Aí surge a seguinte dúvida: eu sou um trabalhador AUTÔNOMO?

Trabalhadores AUTÔNOMOS, diferentemente dos Profissionais LIBERAIS, não precisam de qualificação, isto é, uma formação técnica ou acadêmica para exercer suas funções.

Na prática são Profissionais AUTÔNOMOS > Vendedor Ambulante, Cabelereiro, Motorista de Aplicativo, Pintor, Pedreiro, Carpinteiro etc.

Exemplo de Profissionais LIBERAIS > Advogados, Dentistas, Médicos, Arquitetos, Engenheiros etc.



Lembrando que a COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo mais recente coronavírus descoberto.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), coronavírus é uma família de vírus que provocam em seres humanos infecções respiratórias que podem ser desde um resfriado comum até doenças mais severas.

O novo coronavírus causa a doença chamada COVID-19.

Os SINTOMAS mais comuns são: febre, cansaço e tosse seca. Há relatos sintomas gastrointestinais (náusea, vômito e diarreia) antes da ocorrência de sintomas respiratórios, mas esse é principalmente um vírus respiratório. Alguns pacientes podem também apresentar dores, congestão nasal, coriza e dor de garganta. Os sintomas geralmente são leves e começam gradualmente.

O tempo de recuperação varia e, para pessoas que não estão gravemente doentes, pode ser semelhante ao período de duração de uma gripe comum.

Ok. Mas se eu, trabalhador AUTÔNOMO e INFORMAL, contrair COVID-19, quais sãos os meus direitos trabalhistas?

Infelizmente a resposta é, você AUTÔNOMO que trabalha na INFORMALIDADE não está acobertado pela CLT.

E por que isso acontece?

Porque não há uma RELAÇÃO DE EMPREGO.

E o que é RELAÇÃO DE EMPREGO?

Para te responder isso, convém destacar que a RELAÇÃO DE EMPREGO é diferente de RELAÇÃO DE TRABALHO.

Em palavras simples, RELAÇÃO DE EMPREGO é quando estão preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT (Decreto Lei 5452/43), quais sejam:

(1) Trata-se de trabalho prestado por PESSOA FÍSICA, ou seja, você mesmo;
(2) Que exista a PESSOALIDADE, isto é, quando você presta esse serviço diretamente, não podendo ser representado por outra pessoa;
(3) O trabalhador presta serviços de forma NÃO EVENTUAL, isto é, permanente, quer dizer com dia e hora certo;
(4) Que exista SUBORDINAÇÃO, ou seja, quando você fica sob as ordens de um empregador, sujeito as ordens dessa chefia;
(5) E por fim, que exista ONEROSIDADE, isto é, ao final do serviço prestado você Trabalhador receberá uma contraprestação financeira, conhecido como salário.

No caso acima você deve ter anotada sua carteira de trabalho e estará assegurado pelas Leis Trabalhistas previstos na CLT e assegurado pela Previdência Social (INSS).

Se o você tiver RELAÇÃO DE EMPREGO, sugiro a leitura do artigo: https://www.bcnoticias.com.br/direito-em-palavras-simples-seus-direitos-trabalhistas-em-epoca-de-covid-19-parte-1/

Por outro lado, na RELAÇÃO DE TRABALHO um ou alguns dos requisitos acima não estará(ão) presente(s), simples assim.

Tudo bem, mas quem sou EU (Leitor) nisso tudo?

Você possui RELAÇÃO DE TRABALHO porque é AUTÔNOMO e INFORMAL.

E quais os meus direitos trabalhistas em época de COVID-19?

Repito, infelizmente a resposta é, você AUTÔNOMO que trabalha na INFORMALIDADE não está acobertado pela CLT.

No entanto, pode ser que você contribua para o INSS como AUTÔNOMO.

Existem regras para isso e, portanto, consulte seu Advogado para tanto.
No caso de ser um trabalhador AUTÔNOMO que contribui para o INSS, tu terás os seguintes direitos: aposentadoria, aposentadoria por invalidez, AUXÍLIO-DOENÇA, salário família e salário maternidade. Além disso, os seus dependentes terão direito a pensão por morte e auxílio reclusão.

Reparem que os AUTÔNOMOS que contribuem para o INSS têm direito ao AUXÍLIO-DOENÇA.

E como funciona isso na prática?

Imagine que um trabalhador AUTÔNOMO contrai uma “doença”, no caso COVID-19.

Diante disso, esse trabalhador deverá seguir os procedimentos estabelecidos na lei federal 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Diante disso, assume grande importância o ISOLAMENTO do Trabalhador AUTÔNOMO determinado pelos gestores locais de saúde autorizados pelo Ministério de Saúde, uma vez que seja CONFIRMADO A CONTAMINAÇÃO da temida COVID-19.

Lembrando que o ISOLAMENTO nos termos da lei, significa: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Nesse caso, o trabalhador AUTÔNOMO que contribui para o INSS e foi contaminado pelo temido COVID-19, poderá, desde que cumprido os requisitos da lei, sobretudo o prazo de carência (12 contribuições mensais), pedir, desde logo, o chamado AUXÍLIO-DOENÇA.

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

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Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

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