Direito em palavras simples: Seus direitos trabalhistas em época de COVID-19 – Parte 1



Você, Trabalhador ou Empregador, sabe quais são os direitos trabalhistas em época de COVID-19?

Tratamos aqui do trabalhador celetista formal, isto é, aquele que tem sua carteira de trabalho anotada pelo empregador.

Antes de falarmos sobre os direitos trabalhistas, devemos entender um pouco mais e de forma simples o que é a COVID-19.

COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo mais recente coronavírus descoberto.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), coronavírus é uma família de vírus que provocam em seres humanos infecções respiratórias que podem ser desde um resfriado comum até doenças mais severas.

O novo coronavírus causa a doença chamada COVID-19.

Vale a pena relembrar os SINTOMAS mais comuns da COVID-19, que a mídia divulga diariamente em noticiários em todas as suas plataformas.

São eles: febre, cansaço e tosse seca. Há relatos sintomas gastrointestinais (náusea, vômito e diarreia) antes da ocorrência de sintomas respiratórios, mas esse é principalmente um vírus respiratório. Alguns pacientes podem também apresentar dores, congestão nasal, coriza e dor de garganta. Os sintomas geralmente são leves e começam gradualmente.

O tempo de recuperação varia e, para pessoas que não estão gravemente doentes, pode ser semelhante ao período de duração de uma gripe comum.

Ok. Mas se eu contrair COVID-19, quais sãos os meus direitos trabalhistas? E quais os deveres do empregador?

Desde logo, cumpre registrar que, em caso de “doença” ou “acidente do trabalho”, ocorre o efeito da INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho até o 15º dia consecutivo após o afastamento.

Isso está previsto no art. 60, §3º da lei federal 8.213/91, vejamos:

“Art. 60. (…)
§ 3o Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”

E o que significa INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho?

Para o TRABALHADOR, de forma resumida e simples, significa que ele continua recebendo SALÁRIO da empresa e permanece a CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.

Para o EMPREGADOR, significa que ele tem a obrigação de pagar SALÁRIOS e os reflexos.

E depois dos 15 dias de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, o que acontece?

Bom, nesse caso o contrato de trabalho passa para o status de SUSPENSO, isto é, a partir do 16º dia do afastamento o dever de subsidiar financeiramente o trabalhador não é mais do empregador, mas sim da Autarquia Previdenciária, o famoso INSS.

É o que está previsto no caput (cabeça) do art. 60 da lei federal 8.213/91, vejamos:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”

E quais as diferenças entre INTERRUPÇÃO e SUSPENSÃO do contrato de trabalho?

Como dito, em palavras simples, na INTERRUPÇÃO o trabalhador tem o direito e o empregador tem o dever de, esse pagar e aquele receber, os salários. Além disso, permanece a contagem do tempo de serviço normalmente.

Contagem do tempo de serviço é relevante para fins de aposentadoria.

Por outro lado, em relação a SUSPENSÃO não haverá o pagamento do salário por parte do empregador. Contudo, o trabalhador receberá um benefício chamado de AUXÍLIO-DOENÇA do INSS. Já, em relação ao tempo de serviço, segundo recente decisão do STJ, poderá ser contado como tempo especial para aposentadoria, que deverá ser tratado com seu Advogado Previdenciário.

Pois bem, e como funciona o afastamento do trabalhador na prática?

Imagine que um trabalhador contrai uma “doença”, no caso COVID-19.

Diante disso, esse trabalhador deverá seguir os procedimentos estabelecidos na lei federal 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Nesse sentido, os arts. 2º e 3º da lei federal 13.979/2020 são de extrema relevância prática, vejamos:

“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I – disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II – concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I – pelo Ministério da Saúde;
II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.”

Reparem com atenção no disposto no §3º do art. 3º:

“art. 3º. (…)
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

Isso quer dizer que, mesmo no período de QUARENTENA, situação que há suspeita de contaminação, determinadas pelos gestores locais de saúde autorizados pelo Ministério de Saúde, não poderá ser computado como falta ao serviço público ou à atividade laboral privada, mesmo que a doença não venha a se confirmar.

Em outras palavras, a mera SUSPEITA, nos termos da lei, já é motivo para o afastamento do trabalho cujas faltas serão justificadas.

Além disso, em caso de CONFIRMAR A CONTAMINAÇÃO da temida COVID-19, gerará, nos termos da lei, o dever de ISOLAMENTO desse trabalhador que será determinado pelos gestores locais de saúde autorizados pelo Ministério de Saúde.

Lembrando que o ISOLAMENTO nos termos da lei, significa: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Em ambos os casos, ISOLAMENTO ou QUARENTENA, o trabalhador ficará afastado do trabalho com suas faltas justificadas.

Vale acrescentar que, aos empregados que estiverem sob o RISCO DE CONTAMINAÇÃO também podem se recusar a ir ao trabalho.

Sendo assim, no caso de ISOLAMENTO (quando o empregado foi contaminado), segundo as regras vigentes, até o 15º dia consecutivo do afastamento por motivo de saúde o dever do pagamento do salário e seus reflexos (13º, férias, FGTS etc) será do empregador.

E a partir do 16º dia o dever de subsidiar financeiramente o trabalhador será do INSS, por meio do benefício chamado de auxílio-doença.

E o trabalho HOME OFFICE (trabalho em casa) é direito do trabalhador e dever do empregador?

Não. Isso deve ser acertado entre as partes.

No entanto, cuidado, pois a suspeita de COVID-19 gera o dever de QUARENTENA, desde que determinado pelos gestores locais de saúde autorizados pelo Ministério de Saúde, situação em que as faltas ao trabalho serão justificadas.

Em caso do empregado ser submetido a RISCO DE CONTAMINAÇÃO ou CONTRAIR a COVID-19 por desrespeito as regras da lei federal 13.979/2020, poderá pedir em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive pedir indenização por danos materiais e/ou morais.

Em palavras simples, a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete falta grave com o seu funcionário e está previsto no art. 483 da CLT (Decreto-lei 5.452/43).

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

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Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado