Direito em palavras simples: Saiba o que é “Fato” do produto ou do serviço

Você Consumidor e/ou Fornecedor de produtos ou de serviços sabe o que é “FATO” DO PRODUTO OU DO SERVIÇO?

Inicialmente, cumpre esclarecer que “FATO” DO PRODUTO OU DO SERVIÇO pode ser chamado também de “DEFEITO” ou até mesmo de ACIDENTE DE CONSUMO.

Outra coisa, não confunda “FATO” DO PRODUTO OU DO SERVIÇO com VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, são coisas distintas.

Uma coisa é o “FATO” DO PRODUTO OU DO SERVIÇO que atinge o consumidor em sua esfera material ou moral.

Outra coisa é o VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO que atinge o produto ou o serviço.

Agora que você sabe diferenciar o FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO e VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, vamos entender um pouco mais sobre FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, também chamado de “DEFEITO” e “ACIDENTE DE CONSUMO”.

Em regra, o FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO compreende defeitos de segurança, por isso afeta pessoalmente o consumidor em sua esfera material ou moral.

E como isso funciona na prática?

Imagina que o consumidor:

NO CASO DO FATO DO PRODUTO.

(1) Compra uma lâmpada e ela exploda diante do rosto do consumidor, haverá o FATO DO PRODUTO;

(2) Quando o consumidor compra um alimento e no seu interior há algum objeto estranho, seja uma peça metálica, um inseto, um fio de cabelo etc., haverá FATO DO PRODUTO;

(3) Quando o consumidor adquire um automóvel 0KM e o sistema de frenagem não funciona causando danos as vítimas, igualmente haverá FATO DO PRODUTO.

NO CASO DO FATO DO SERVIÇO.

(1) Se o elevador de um hotel despenca durante o uso, causando lesões ao consumidor, haverá FATO DO SERVIÇO;

(2) O hotel que não sinaliza a profundidade da piscina adequadamente, trata-se de FATO DO SERVIÇO;

(3) A loja de pneus que ao fazer o rodizio dos pneus não fixa corretamente as rodas, também haverá FATO DO SERVIÇO.

Enfim, os exemplos do FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO são inúmeros.

O FATO DO PRODUTO está previsto no art. 12 do CDC (Lei Federal 8.078/90):

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

E o FATO DO SERVIÇO está previsto no art. 14 do CDC (Lei Federal 8.078/90):

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A responsabilidade do Fornecedor é OBJETIVA.

E o que significa responsabilidade OBJETIVA?

Significa, nos termos da lei, que o Fornecedor responderá INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, isto é, basta o consumidor provar o DANO (moral ou material) e NEXO CAUSAL (aquilo que liga o DEFEITO e o DANO sofrido pelo consumidor).

Por outro lado, sou Fornecedor de algum produto ou serviço, eu não tenho o que fazer para EXCLUIR minha responsabilidade?

Tem sim.

Tanto o art. 12 como o art. 14 do CDC definem quais as situações possíveis para o Fornecedor excluir sua responsabilidade.

Se for FATO DO PRODUTO serão as seguintes:

(1) O Fornecedor deve provar que não colocou o produto no mercado;

(2) O Fornecedor deve provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

(3) O Fornecedor deve provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Todavia, se for FATO DO SERVIÇO serão as seguintes:

(1) O Fornecedor deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

(2) O Fornecedor deve provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Lembrando que se o FORNECEDOR DE SERVIÇOS for um PROFISSIONAL LIBERAL (São aqueles que possuem formação universitária, exemplo: Arquiteto, médico, dentista, advogado etc.), conforme o CDC (Lei Federal 8.078/90) sua responsabilidade será SUBJETIVA.

E o que significa responsabilidade SUBJETIVA?

Significa que o consumidor precisa provar a CULPA do prestador desse serviço, isto é, que o fornecedor agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

E se houver a ocorrência do FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO quais são os meus direitos?

Você consumidor terá direito a reparação integral de todos os danos materiais, estéticos, físicos e morais.

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado

Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado