Sabe aquela situação em que você é pego de surpresa é se depara com seu nome negativado.
Aí você se pergunta: mas como isso é possível se eu nunca comprei nessa loja?
Pois bem, saiba que essa situação é muito comum e se trata de NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Outra situação muito comum, é quando você está inadimplente com uma loja e tem seu nome negativado. Passado um tempo você consegue os recursos para adimplir com sua obrigação e assim o faz, inclusive pagando os encargos legais do seu atraso. Nessa situação, o lojista tem até 05 dias úteis para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, e se assim não fizer estaremos igualmente diante de uma NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Nas duas situações narradas acima, além do pedido para retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, você terá direito ao dano moral.
Esse dano moral é conhecido como in re ipsa, ou seja, inerente a coisa.
Em palavras simples, não é necessário provar nenhum dano.
Quer dizer, houve a inscrição indevida, o consumidor tem direito ao dano moral daí advindo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, assim como da Corte de Justiça Estadual de Santa Catarina que, aliás, tem dois enunciados de súmulas que retratam isso:
SÚMULA 30 – Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC – “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos”.
SÚMULA 35 – Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC – “A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório”.
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
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