Direito em palavras simples: Elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços em época de COVID-19

Todos sabem que o Brasil e o mundo vivem momentos de muita tensão, preocupação e incertezas.

As pessoas, sobretudo aquelas consideradas grupos de risco, estão em “QUARENTENA” ou “ISOLAMENTO” em suas casas, a fim de combaterem os efeitos da pandemia (COVID-19).

É importante esclarecer que, nos termos do art. 2º, incisos I e II da Lei Federal 13.979/2020, considera-se:

(1) ISOLAMENTO: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

(2) QUARENTENA: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Em outras palavras, o “ISOLAMENTO” serve para separar as pessoas e seus pertences “DOENTES” ou “CONTAMINADAS” de outras pessoas, enquanto a “QUARENTENA” serve para separar as pessoas e seus pertences “SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO” das pessoas que não estejam doentes.

Ok.

E como ficam os itens básicos para a sobrevivência das pessoas (Consumidores), tais como: combustível, alimentos, produtos de limpeza e higienização, medicamentos etc., assim como, aqueles produtos e serviços não tão básicos, mas que também correspondem as necessidades dos Consumidores, alguém ou o Governo irão fornece-los gratuitamente?

A princípio, NÃO.

Tudo continua igual, isto é, consumidores adquirem dos fornecedores os produtos e/ou serviços que correspondem às suas necessidades.

Nessa hora, os Consumidores estão muito expostos, sobretudo aos aumentos SEM JUSTA CAUSA dos preços.

Pois bem, saiba que a ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA DE PREÇOS E SERVIÇOS configura, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), “PRÁTICA ABUSIVA”.

Mas o que é “PRÁTICA ABUSIVA”?

PRÁTICA ABUSIVA, em palavras muito simples, são comportamentos EXCESSIVOS praticados pelos FORNECEDORES de produtos ou de serviços que PREJUDICAM de alguma forma os CONSUMIDORES.

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) em seu art. 39, elenca alguns comportamentos realizados pelos FORNECEDORES que são considerados pela LEI como “PRÁTICAS ABUSIVAS”.

É importante esclarecer que o CDC não estabelece de forma definitiva TODAS as “PRÁTICAS ABUSIVAS”, visto que essa prática advém do flagrante de comportamentos desleais dos Fornecedores.

Dentre os comportamentos elencados pelo CDC (Lei Federal 8.078/90) em seu art. 39, está no inciso X, que dispõe da seguinte forma:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(…)
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)”

Reparem, a elevação dos preços dos produtos ou serviços não é proibido, MAS SIM A ELEVAÇÃO SEM JUSTA CAUSA, aquele aumento ABUSIVO, DESARRAZOÁVEL e DESPROPORCIONAL.

E existem tabelas de preços, enfim algum limite de valor imposto pela lei aos Fornecedores?

Em alguns casos SIM.

Contudo, na maior parte das atividades econômicas praticadas no Brasil não existe tabelamento de preços.

E por que não?

Porque o Estado, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 174 é bem claro no sentido de que:

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Reparem, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de:

(1) FISCALIZAÇÃO;
(2) INCENTIVO;
(3) PLANEJAMENTO.

Igualmente, o citado art. 174 da CF/88 dispõe que a função do Estado para o SETOR PRIVADO é INDICATIVO.

Portanto, cumpre ao Estado “FISCALIZAR” o setor privado.

Entendi, mas como Eu (Consumidor) posso me proteger de “PRÁTICAS ABUSIVAS” dos fornecedores que ELEVAM SEM JUSTA CAUSA OS PREÇOS DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS, principalmente agora, em virtude da COVID-19?

Inicialmente, você (Consumidor) pode comunicar o PROCON (PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) no seu Município.

Também poderá comunicar o Ministério Público (MP) na sua comarca.

Da mesma forma, poderá comunicar a Defensoria Pública (DP), se tiver, na sua cidade.

Por fim, se preferir, a qualquer momento, poderá contratar um Advogado (ADV) para proceder administrativa ou judicialmente, se necessário.

E quais os meus direitos?

Vai depender do caso concreto.

Contudo, o CDC é bem claro no art. 6º, inciso VI que o CONSUMIDOR TEM COMO DIREITO BÁSICO:

“Art. 6º. (…)
VI – a efetiva PREVENÇÃO e REPARAÇÃO de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

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Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

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