Você Correntista-Consumidor sabia que a “simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”?
É isso o que diz o verbete sumular 388 do Superior Tribunal de Justiça.
E o que isso significa?
Significa que, se o Banco (Fornecedor e Prestador do Serviço) por erro operacional, seja pessoal ou mecânico, devolver o seu cheque de forma errada, VOCÊ TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Os motivos de devolução dos cheques são inúmeros, por isso segue a lista do Banco Central do Brasil:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/Documents/tabdevol.pdf
Um exemplo bem comum disso é esse:
• Você (Correntista) emite um cheque de R$ 500,00 (quinhentos reais);
• Na sua conta há saldo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
• No entanto, quando o cheque é depositado, o banco de forma indevida devolve pelo motivo 11 (cheque sem fundos – 1ª apresentação).
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado