Você Consumidor e/ou Fornecedor de produtos ou de serviços sabia que é infração penal a cobrança realizada de forma vexatória?
Isso está previsto no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), vejamos:
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.”
Antes de mais nada, é preciso advertir que é DIREITO do Fornecedor do produto ou serviço realizar a cobrança por valores inadimplidos pelo Consumidor, contudo essa cobrança diretamente ou por representante não pode se dar de maneira vexatória, sob pena de responder inclusive CRIMINALMENTE.
E o que seria considerado cobrança de forma vexatória?
Conforme a lei consumerista é vexatória, utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Além disso, o mencionado art. 71 do CDC deve ser conjugado com o art. 42 do mesmo diploma legal (Lei Federal 8.078/90) que estabelece o seguinte:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
E para além da configuração de infração penal cuja pena varia entre 03 meses a 01 ano e multa, ainda é possível ocorrer à lesão extrapatrimonial, isto é, o famoso DANO MORAL, uma vez que a Constituição Federal de 1988 assegura o seguinte:
Art. 5º. (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da INDENIZAÇÃO POR DANO material, MORAL ou à IMAGEM;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a INDENIZAÇÃO POR DANO material ou MORAL decorrente de sua violação;
Diante disso, tanto você Consumidor, como você Fornecedor, cuidado no tocante a cobrança de dívidas, eis que é um tema delicado que precisa ser tratado com bastante técnica e profissionalismo.
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Por hoje é isso!
Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.
INSTAGRAM: @patrickeliasadvogadoDireito em palavras simples: Cobrança de forma vexatória