Direito em palavras simples: As férias do trabalhador e as medidas propostas pelo governo federal diante do COVID-19



Você, Trabalhador ou Empregador, sabe A QUEM compete o direito de DECIDIR SOBRE A DATA DAS FÉRIAS do trabalhador?

De início, precisamos entender que para ter direito a FÉRIAS é preciso antes o trabalhador alcançar o chamado “PERÍODO AQUISITIVO”.

E o que isso significa “PERÍODO AQUISITIVO”?

O “PERÍODO AQUISITIVO”, conforme o art. 130 da CLT (Decreto Lei 5452/43), é o período correspondente a 12 meses trabalhados pelo trabalhador para ter direito as tão sonhadas “FÉRIAS”.

E depois disso, há um limite para o empregador conceder as FÉRIAS ao trabalhador?

Sim.

Isso é chamado de “PERÍODO CONCESSIVO”.

Portanto, o “PERÍODO CONCESSIVO” é aquele prazo que a lei determina como limite para que o empregador CONCEDA as FÉRIAS ao seu empregado.

E qual é este período?

Conforme o art. 134 da CLT (Decreto Lei 5452/43), o prazo que a lei estabelece a fim de que o empregador conceda as FÉRIAS ao trabalhador é os 12 meses seguintes a contar do “PERÍODO AQUISITIVO”.

E se o empregador não conceder as FÉRIAS no “PERÍODO CONCESSIVO”, o que acontece?

O empregador terá que pagar o DOBRO das férias conforme o art. 137 da CLT (Decreto Lei 5452/43).

Na prática fica assim:

(1) ADMISSÃO DO EMPREGADO;
(2) 12 MESES INICIAIS PARA ALCANÇAR O “PERÍODO AQUISITIVO”;
(3) 12 MESES SEGUINTES PARA CONCEDER AS FÉRIAS, CHAMADO DE “PERÍODO CONCESSIVO”.

Tudo bem, mas afinal o que é FÉRIAS, e para que elas servem?

Em palavras simples, FÉRIAS é o período destinado ao DESCANSO do trabalhador, ou seja, está intimamente ligado a SAÚDE física, psicológica, emocional e espiritual, além de outros aspectos como o social, econômico e cultural.

Portanto, FÉRIAS não é um BÔNUS, mas é sim uma necessidade humana que tende a ser valiosa tanto para o trabalhador como para o empregador.

E no período de FÉRIAS, quais os PAGAMENTOS o trabalhador tem direito?

Em primeiro lugar, convém esclarecer que é facultado ao trabalhador VENDER até 1/3 do seu período de férias.

Tá, mas qual é esse PERÍODO de FÉRIAS?

É 30 dias?

Nem sempre.

Segundo o art. 130 da CLT (Decreto Lei 5452/43), após alcançada o “PERÍODO AQUISITIVO”, isto é, trabalhado 12 meses, o empregado terá direito a FÉRIAS na seguinte proporção:

(A) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

(B) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

(C) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

(D) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Logo, quem tiver acima de 32 faltas não justificadas, não terá direito a férias.

No entanto, há situações em que as FALTAS AO SERVIÇO são consideradas JUSTIFICADAS pela lei, nos termos do art. 131 da CLT (Decreto Lei 5452/43), são elas:

(A) Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

(B) Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

(C) Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

(D) Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

(E) Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
(F) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

(G) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

(H) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

(I) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

(J) até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

(K) por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;

(L) até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;

(M) Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;

(N) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto INSS, desde que inferior a 06 meses;

(O) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

(P) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

(Q) nos dias em que não tenha havido serviço, desde que não seja decorrência de paralisação TOTAL ou PARCIAL dos serviços da empresa por mais de 30 dias e nesse período o trabalhador receba normalmente os seus salários.

Importante destacar que, na situação atual enfrentada pelo mundo, inclusive o BRASIL, buscando controlar a disseminação do coronavírus (COVID-19), trouxe a Lei Federal 13.979/2020 uma previsão específica de FALTA JUSTIFICADA ao serviço, quando for necessário o afastamento ao trabalho para atender as seguintes medidas, entre outras: isolamento, quarentena, determinação compulsória de exames médicas, testes laboratoriais, vacinação.

Nesse sentido, dispõe o §3º do art. 3º da Lei Federal 13.979/2020:

“art. 3º. (…)
§ 3º Será considerado FALTA JUSTIFICADA AO SERVIÇO PÚBLICO ou à ATIVIDADE LABORAL PRIVADA o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

Isso quer dizer que, mesmo no período de QUARENTENA, situação que há SUSPEITA de contaminação, determinadas pelos gestores locais de saúde autorizados pelo Ministério de Saúde, não poderá ser computado como falta ao serviço público ou à atividade laboral privada, mesmo que a doença não venha a se confirmar.

Em outras palavras, a mera SUSPEITA, nos termos da lei, já é motivo para o afastamento do trabalho cujas faltas serão justificadas.

Entretanto, se no curso do “PERÍODO AQUISITIVO” o empregador tiver que paralisar TOTAL ou PARCIALMENTE os serviços da empresa por MAIS de 30 dias, e nesse período o trabalhador receber normalmente os seus salários, esse trabalhador perderá o direito a férias.

Diante disso, por exemplo, caso o trabalhador tenha direito a 30 dias de férias, poderá vender até 1/3, isto é, 10 dias e assim por diante.

Ok.

Além disso, no período destinado as FÉRIAS o trabalhador tem direito a receber o adicional de 1/3 sem prejuízo do seu salário, em palavras simples, o trabalhador receberá o salário normalmente pago, acrescido do adicional de 1/3.

Exemplo: FULANO recebe um salário de R$ 2.000,00.
Ao entrar de férias, FULANO receberá 1/3 de adicional, que corresponde a aproximadamente R$ 666,67.
Assim, FULANO receberá R$ 2.000,00 do salário + R$ 666,67, o que totaliza R$ 2.666,67 ao entrar de férias.

E qual é o prazo para o pagamento da remuneração das FÉRIAS?

Conforme o art. 145 da CLT (Decreto Lei 5452/43) o prazo é até 2 dias antes do início do respectivo período, isto é, 2 dias antes do empregado iniciar o gozo das suas FÉRIAS.

E se esse prazo não for respeitado, o que acontece?

O trabalhador terá direito a receber o DOBRO, consoante o art. 137 da CLT (Decreto Lei 5452/43).

Valendo-se do exemplo acima, em que FULANO teria direito a receber R$ 2.666,67, caso o pagamento fosse fora do prazo de 2 dias antes do seu início, o dobro seria R$ 5.333,34.

E atenção a este detalhe do prazo para o pagamento, mesmo que o trabalhador goze o período de FÉRIAS certinho, porém o prazo do seu PAGAMENTO seja superior aos 2 dias determinados pela lei, por exemplo, no 3º dia, o trabalhador terá direito ao valor em dobro, simples assim.

E agora que você já sabe tudo isso, resta saber A QUEM compete o direito de DECIDIR SOBRE A DATA DAS FÉRIAS do trabalhador?

Esse direito é do EMPREGADOR conforme estabelecem o art. 136 da CLT (Decreto Lei 5452/43).

Mas atenção, pelas regras vigentes na CLT (art. 135) a concessão das FÉRIAS deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias.

Contudo, devemos estar atentos as medidas propostas pelo Governo Federal ao Congresso Nacional para alterarem pontos importantes da CLT em virtude da situação vivida pelo COVID-19, a fim de auxiliar a manutenção dos empregos.

Dentre as medidas estão:

(1) Redução de até 50% da jornada do trabalho e do salário, respeitado sempre o salário mínimo, sendo que o Governo pretende compensar ao trabalhador este prejuízo remuneratório;
(2) Antecipação das FÉRIAS INDIVIDUAIS com redução do prazo de aviso para 48 horas;
(3) Flexibilizar as regras para concessão das FÉRIAS COLETIVAS que poderão contemplar TODOS os profissionais ou apenas PARTE, possibilitando, inclusive, que tal medida seja realizada com comunicação anterior mínima de 48 horas, prazo inferior aos 15 dias previstos na CLT;
(4) A suspensão do pagamento do FGTS no período de emergência;
(5) Antecipação dos feriados não religiosos;
(6) Flexibilização do teletrabalho;
(7) Flexibilizar das regras do banco de horas.

Importante esclarecer que tais medidas ainda não foram aprovadas, por isso devemos estar atentos. Essas medidas foram PROPOSTAS.

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

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Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado