Direito em palavras simples: Algumas considerações sobre a culpa no âmbito dos direitos dos consumidores e fornecedores diante do COVID-19

Esse conteúdo visa expor algumas considerações sobre a CULPA no âmbito dos direitos dos Consumidores e dos Fornecedores de produtos e de serviços em época da COVID-19.

De antemão, vale a pena relembrar que o COVID-19 é a doença infecciosa causada pelo mais recente coronavírus descoberto.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), coronavírus é uma família de vírus que provocam em seres humanos infecções respiratórias que podem ser desde um resfriado comum até doenças mais severas.

O novo coronavírus causa a doença chamada COVID-19.

Os SINTOMAS mais comuns são: febre, cansaço e tosse seca. Há relatos sintomas gastrointestinais (náusea, vômito e diarreia) antes da ocorrência de sintomas respiratórios, mas esse é principalmente um vírus respiratório. Alguns pacientes podem também apresentar dores, congestão nasal, coriza e dor de garganta. Os sintomas geralmente são leves e começam gradualmente.

O tempo de recuperação varia e, para pessoas que não estão gravemente doentes, pode ser semelhante ao período de duração de uma gripe comum.

Pois bem, Eu (Fornecedor de Produtos ou de Serviços) posso SUSPENDER ou RESTRINGIR algum direito do consumidor em virtude da COVID-19?

Não.

Mesmo diante do reconhecido estado de calamidade pública, os DIREITOS DOS CONSUMIDORES não foram ALTERADOS ou SUSPENSOS.

E por que não?

Porque a Lei maior do nosso País, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, é bem clara em seu art. 5º, inciso II no sentido de que:

“Art. 5º (…).
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Essa disposição constitucional tem nome, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, quer dizer, os direitos e deveres devem estar previstos em LEI a fim de obrigar alguém, e quando estiver previsto obrigam a todos.

Ok, e por que então EU, enquanto Fornecedor de Produtos ou de Serviços, sou obrigado a respeitar todos os direitos dos Consumidores?

Porque a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR assim determinam, inclusive tidos pela Constituição como CLÁUSULA PÉTREA, vejamos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF/88):

“Art. 5. (…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC/90):

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”

Reparem que a CF/88 determina a DEFESA DO CONSUMIDOR, e o CDC/90 determina a PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

Portanto, fica claro que o Consumidor é a parte mais frágil e precisa de PROTEÇÃO segundo a legislação brasileira.

Entendi, é possível mudar isso?

A princípio não, pois como dito a DEFESA DO CONSUMIDOR constitui uma CLÁUSULA PÉTREA.

Tudo bem, mas o que significa CLÁUSULA PÉTREA?

Em palavras simples, CLÁUSULA PÉTREA são alguns artigos na Constituição da República que são PROTEGIDAS DE ALTERAÇÕES que visem a sua EXTINÇÃO, quer dizer, esses artigos PROTEGIDOS não podem ser ELIMINADOS.

É importante esclarecer que os DIREITOS e GARANTIAS que constituem CLÁUSULAS PÉTREAS, dentre eles os DIREITOS DOS CONSUMIDORES, não podem ser EXTINTOS, porém podem sofrer tanto AMPLIAÇÃO como REDUÇÃO.

Contudo atenção, essa REDUÇÃO não pode causar a ineficácia do referido DIREITO e/ou GARANTIA.

Tá, mas além da alteração da LEI, que depende do processo legislativo, há outra possibilidade dos DIREITOS DOS CONSUMDIRORES sofrerem uma ADAPTAÇÃO em virtude das mudanças sociais?

Sim.

E como seria essa ADAPTAÇÃO?

Apesar de ser um assunto altamente jurídico, em palavras simples essa ADAPTAÇÃO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL se dá pela chamada “MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL” que é a MODICAÇÃO necessária na INTERPRETAÇÃO dos direitos a fim de se ADAPTAR à nova realidade social.

Essa ADAPTAÇÃO a CONSTITUIÇÃO FEDERAL é realizada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) que, por sua vez, segundo a própria CF/88 é o guardião da Constituição.

E a LEI, pode sofrer uma ADAPTAÇÃO?

Quem interpreta a LEI FEDERAL é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que deverá cumprir sempre as diretrizes traçadas pela LEI MAIOR, isto é, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ok, mas existe no âmbito jurídico alguma categoria para encaixar esse acontecimento imprevisto com o COVID-19?

Sim, no Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/02).

A depender da literatura jurídica escolhida poderá ser tanto o CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

Não entendi, por que a depender da literatura jurídica escolhida?

Porque não existe entre os juristas consenso em seus conceitos.

Todavia, desprezando as divergências doutrinarias o Código Civil (Lei Federal 10.406/02) equiparou o CASO FORTUITO e a FORÇA MAIOR em seu parágrafo único do art. 393:

“Art. 393. (…)
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Em palavras simples, seriam aqueles FATOS (humanos ou naturais) que não podem ser EVITADOS ou IMPEDIDOS, tal como o COVID-19.

E quais as consequências jurídicas do CASO FORTUITO e/ou FORÇA MAIOR?

A consequência é a eliminação da CULPA.

E o que é CULPA?

CULPA é aquilo que imputamos a alguém, devido a alguma conduta sua e que gerou um resultado.

Assim se, por exemplo, eu dirigir em alta velocidade e bater o veículo, eu terei CULPA pelo resultado.

Então, o CASO FORTUITO e/ou FORÇA MAIOR são aplicados no ramo do DIREITO DO CONSUMIDOR?

A princípio NÃO.

Porque no âmbito do direito consumerista, via de regra, a responsabilidade do Fornecedor é OBJETIVA, isto é, independentemente da comprovação de CULPA.

E o que significa responsabilidade OBJETIVA?

Significa, nos termos da lei, que o Fornecedor responderá INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, isto é, basta o consumidor provar o DANO (moral ou material) e NEXO CAUSAL (aquilo que liga o DEFEITO e o DANO sofrido pelo consumidor).

Tá, mas eu sou Fornecedor de algum produto ou serviço, eu não tenho o que fazer para EXCLUIR minha responsabilidade?

Tem sim.

De acordo com o art. 12 como o art. 14 definem quais as situações possíveis para o Fornecedor excluir sua responsabilidade.

Se for FATO DO PRODUTO serão as seguintes:

“Art. 12. (…)

“§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Todavia, se for FATO DO SERVIÇO serão as seguintes:

“Art. 14. (…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Ok; então quer dizer que eu FORNECEDOR DE SERVIÇOS sempre responderei OBJETIVAMENTE pelos “DEFEITOS” do serviço prestado?

Nem sempre.

Se você for um PROFISSIONAL LIBERAL (São aqueles que possuem formação universitária, exemplo: Arquiteto, médico, dentista, advogado etc.), conforme o CDC (Lei Federal 8.078/90) sua responsabilidade é SUBJETIVA.

E o que significa responsabilidade SUBJETIVA?

Significa que o consumidor precisa provar a CULPA do prestador desse serviço, isto é, que o fornecedor agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

Então quer dizer que o CASO FORTUITO e/ou FORÇA MAIOR não serão aplicados no âmbito direito do Consumidor como forma de excluir a responsabilidade do Fornecedor?

Isso mesmo, via de regra.

Contudo há uma peculiaridade que devemos ter atenção.

No âmbito do direito consumerista, o STJ aplica a tese do chamado FORTUITO INTERNO e FORTUITO EXTERNO como forma de EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

E o que significa FORTUITO INTERNO e FORTUITO EXTERNO?

FORTUITO INTERNO são aqueles fatos ligados diretamente a elaboração do produto ou a execução do serviço como, por exemplo, na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO de transporte de coisas ou pessoas, se o Consumidor sofre alguma lesão por culpa do motorista do transporte contratado ou a encomenda (coisa) é entregue com alguma avaria, haverá FORTUITO INTERNO e, portanto, haverá obrigação do FORNECEDOR de indenizar a vítima (CONSUMIDOR).

Por outro lado, o FORTUITO EXTERNO são aqueles fatos que NÃO ESTÃO ligados diretamente a elaboração do produto ou a execução do serviço, são fatos alheios como, por exemplo, na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO de transporte de pessoas, se ocorrer um assalto a mão armada dentro do coletivo sem culpa do Fornecedor, haverá FORTUITO EXTERNO e, portanto, NÃO haverá obrigação do FORNECEDOR de indenizar a vítima (CONSUMIDOR).

No FORTUITO INTERNO “não” haverá a EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, porque é dever do Fornecedor ter o máximo de cuidado, isto é, o Fornecedor deverá “sim” indenizar a vítima (Consumidor).

Já, no FORTUITO EXTERNO haverá “sim” a EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, porque não é dever do fornecedor ter aquela incumbência, isto é, o Fornecedor “não” deverá indenizar a vítima (Consumidor).

Por favor, como fica isso em resumo?

O FORNECEDOR:

1. NO FORTUTO INTERNO:
(A) Deve “SIM” indenizar o Consumidor;
(B) “NÃO” exclui a responsabilidade do Fornecedor.

2. NO FORTUTITO EXTERNO:
(A) “NÃO” deve indenizar o Consumidor;
(B) Exclui “SIM” a responsabilidade do Fornecedor.

E o que significa EXCLUIR RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR?

Significa que este Fornecedor não terá responsabilidade de arcar com os DANOS e/ou PREJUÍZOS do Consumidor.

Isso está na LEI?

Não.

Trata-se de uma INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, isto é, aplicado pelos Juízes e Tribunais.

E o COVID-19 é um FORTUITO INTERNO ou EXTERNO?

Depende da atividade exercida pelo Fornecedor.

Se, por exemplo, for no âmbito do ramo hoteleiro, transporte aéreo de pessoas, transporte terrestre interestadual de pessoas, a princípio, é tido como FORTUTO EXTERNO.

Se, por exemplo, for no âmbito da saúde, tratamento estético, odontológico etc., poderá ser visto como FORTUITO INTERNO.

Não devemos esquecer que se se tratar de PROFISSIONAIS LIBERAIS (São aqueles que possuem formação universitária, incluindo profissionais da saúde: Médicos, Dentistas, Fisioterapeutas) é necessário o Consumidor provar a CULPA do prestador do serviço.

De toda forma, o momento é de cautela e de negociação, buscar conciliar todos os interesses.

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

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Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado