Direito em palavras simples: Vício do produto ou serviço. O que isso significa e quais suas consequências?

Você Consumidor e/ou Fornecedor sabe o que é VÍCIO DO PRODUTO ou do SERVIÇO e quais as suas consequências?

Para início de conversa precisamos explicar o que vem a ser VÍCIO DO PRODUTO ou de SERVIÇO.

Em palavras simples, o VÍCIO atinge diretamente o PRODUTO ou o SERVIÇO.

E como isso ocorre?

No caso do PRODUTO, por exemplo, isso acontece com o prazo de validade vencido, ou o produto deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido e em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, assim como, aqueles nocivos a vida, a saúde e os perigosos, desde que a periculosidade não lhe seja inerente.

Já, no caso do SERVIÇO, por exemplo, isso acontece quando a qualidade de sua prestação lhe torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Atenção: Conforme a lei, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

O VÍCIO DO PRODUTO está previsto no art. 18 do CDC (Lei Federal 8.078/90).

E o VÍCIO DO SERVIÇO está previsto no art. 20 do CDC (Lei Federal 8.078/90).

Mas quais seriam exemplos do dia a dia:

VÍCIO DO PRODUTO.

(1) Um televisor que não liga;

(2) Um aparelho de celular que não completa ligações;

(3) Um carro zero quilômetro que venha com alguns arranhões;

(4) Uma peça de roupa nova rasgada ou manchada;

(5) Um móvel novo que venha lascado, avariado ou manchado.

VÍCIO DO SERVIÇO.

(1) Um mecânico que troca uma peça errada do veículo;

(2) Um pacote turístico que oferece diárias em um hotel de frente para o mar, porém
quando o consumidor chega ao local o hotel fica a quilômetros de distância;

(3) Um pintor que deixa as paredes manchadas;

(4) Uma operadora de telefonia que lhe insere em um plano diferente do contratado;

(5) Uma instituição financeira que se nega, imotivadamente, a prestar serviço ao consumidor.

E o que eu posso fazer se um PRODUTO ou um SERVIÇO que eu consuma possua algum VÍCIO?

No caso de VÍCIO DO PRODUTO conforme a lei consumerista (Lei Federal 8.078/90) você tem os seguintes direitos:

Art. 18. (…)
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.
(…)

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Por outro lado, se se tratar de VÍCIO DO SERVIÇO conforme a lei consumerista (Lei Federal 8.078/90) você tem os seguintes direitos:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

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Por hoje é isso!

Patrick Elias.
Advogado.
OAB/SC 43.006.

INSTAGRAM: @patrickeliasadvogado

Direito em palavras simples

Patrick Elias de Lima Barbosa, OAB/SC 43.006.

Advogado formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.

Atuações no ramo do DIREITO DO TRABALHO; DIREITO CIVIL (direito de família, imobiliário, contratos, sucessões, obrigações, responsabilidade civil e empresarial); DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (atos infracionais, pensão alimentícia e guarda); DIREITO DO CONSUMIDOR; DIREITO PENAL e DIREITO ADMINISTRATIVO (licitações). Fundador do “DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES” que tem como finalidade social explicar o direito de forma simples, prática e útil.

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