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Início Geral Política

Vereadores de BC vetam projeto de Lei que promoveria a Saúde da Mulher

Redação BC Notícias Por Redação BC Notícias
2 de setembro de 2021
Fotos: Márcio Gonçalves

Fotos: Márcio Gonçalves

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Na primeira sessão ordinária do mês do Legislativo de Balneário Camboriú, nesta quarta-feira (1), os vereadores aprovaram o Veto 7/2021, do Poder Executivo, que veta totalmente o Projeto de Lei Ordinária 21/2021, de autoria da vereadora Juliana Pavan (PSDB), que institui o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da Saúde da Mulher.

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Segundo o texto apresentado pelo Executivo, o Projeto de Lei é inconstitucional, a razão para o veto total é de que a instituição de um programa como este não cabe a iniciativa do Poder Legislativo e sim ao Poder Executivo.

Os vereadores que votaram pelo veto do projeto foram, Alessandro Teco, Anderson Santos, Asinil Medeiros, Cristiano, David La Barrica, Gelson Rodrigues, Kaká Fernandes, Omar Tomalih e Victor Forte votaram nesta quarta-feira contra o projeto Borboleta de Menarca.

No dia de 6 de Julho os mesmos vereadores aprovaram o projeto, no entanto, após o veto do Prefeito, os vereadores voltaram atrás e vetaram o projeto.

Votaram a favor do projeto os vereadores André Meirinho, Cleber Torra Torra, Eduardo Zanatta, Elizeu Pereira, Juliana Pavan, Lucas Gotardo, Marcelo Achutti e Nilson Probst.

O texto do projeto que foi arquivado é o seguinte:

Projeto de Lei Ordinária N.º 21/2021

Institui o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da Saúde Mulher

Art. 1º Fica instituído o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da saúde da Mulher com o objetivo de:I- promover a saúde das mulheres, por meio ações precoces e preventivas com meninas a partir dos 9 (nove) anos;

II- promover a prevenção e controle de doenças causadas pela menarca e demais ciclos;

III – melhorar a qualidade de vida das alunas  consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica da rede municipal de ensino, como também das mulheres desse mesmo grupo;

IV- prevenir a gravidez na adolescência;

V- prevenir doenças biológicas (DSTs e HIV) e psicológicas advindas das consequências da falta de informações, de acesso e de condições de hábitos saudáveis para a saúde do corpo e da mente da mulher;

VI- ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher;

VII- ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais mais modernos e menos nocivos à saúde da mulher;

VIII- garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva e classificada como do grupo de hipossuficiência social e econômica;

IX- garantir a oferta dos itens de higiene menstrual às alunas consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica da rede municipal de ensino, como também das mulheres desse grupo.

Art. 2° O Programa de Prevenção a doenças e Promoção da saúde da Mulher pelo Projeto Borboleta de Menarca terá as seguintes etapas:

I- levantamento socioeconômico do público feminino escolar que estão em idade menstrual;

II- cadastramento por demanda livre, nos postos de saúde de Balneário Camboriú, das mulheres que solicitarem anticonceptivos e materiais de higiene e se enquadrarem no grupo de hipossuficiência social e econômica;

III- realizar rodas de conversas nas escolas com profissionais afins, como ginecologista, psicólogos;

IV- realizar os encaminhamentos de casos reconhecidos como mais complexos e graves à rede integrada de acolhimento e tratamento;

V- viabilizar a distribuição de absorventes higiênicos inicialmente os descartáveis com migração gradativa para os coletores menstruais (com validade de até dez anos – por se tratar de opção mais amiga do planeta – sustentabilidade) nas escolas públicas municipais e nos postos de saúde de Balneário Camboriú, para estudantes e mulheres em hipossuficiência social e econômica,

VI- viabilizar a distribuição de anticoncepcionais  nos postos de saúde de Balneário Camboriú, para estudantes , se menores, autorizadas pelos responsáveis, e mulheres em hipossuficiência social e econômica,

VII- acompanhar e mensurar os resultados tangíveis e descrever os intangíveis de quanto o projeto contribuirá para o empoderamento feminino, a sororidade, a saúde e a sustentabilidade desse público alvo na cidade de Balneário Camboriú.

Art. 3° A fim de viabilizar o previsto nesta Lei, o Poder Executivo, conforme sua discricionariedade, estabelecerá parcerias com instituições educacionais, fundacionais, filantrópicas e com a iniciativa privada.

Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente dos Fundos de Saúde, Educação e de Inclusão Social, consignada no Orçamento Anual do Município.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juliana Pavan Von Borstel (PSDB)
Vereadora
Tags: Câmara de BCCâmara de Vereadores
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